Comentários

(93)
Wilson Seabra, Advogado
Wilson Seabra
Comentário · há 4 anos
Valeria, muito obrigado pela sua participação e colaboração!

Sua opinião é muito válida e de fato a situação não é das mais favoráveis. Como o Supremo decidiu, cuida-se de doença com transmissão comunitária e exponencial.

Ocorre que o art.
29 da MP 927 combinado com o art. 31, da forma como foram escritos, atribuí ao trabalhador a obrigação de provar que foi contaminado pelo vírus no ambiente de trabalho ou em razão de suas atividades. Além disso, limitou a atuação do MPT para somente orientação e não fiscalização.

Logo, a falta de fiscalização do MPT, em tese, poderia auxiliar na diminuição dos cuidados à saúde dos trabalhadores pelos empregadores.

Além disso, como poderia os outros trabalhadores de atividades essenciais comprovarem que foram contaminados pelo vírus em razão das atividades ou no ambiente de trabalho, por exemplo frentistas? Caixas de supermercado?

De toda forma, a decisão do Supremo também deixa claro que se a empresa tomar todos os cuidados necessários à saúde dos empregados (fornecimento de EPI's, máscaras individuais; álcool e gel; distanciamento mínimo de 1m entre os colaboradores) e assim comprovar que a contaminação não se deu no ambiente de trabalho, não será considerado como doença ocupacional.

Ressalto que cada caso é um caso e deve ser analisado de forma individual.

Novamente, muito obrigado pela sua participação!
1
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em São Paulo (SP)

Carregando