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16 de Abril de 2024

Loja que aprova candidato e depois desiste de contratação deve indenizar

Publicado por Wilson Seabra
há 6 anos

Ao aprovar candidato em processo seletivo de emprego e não havendo contratação, gera direito à indenização ao trabalhador.

De acordo com o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, após verificado que o candidato realizou todas as etapas do processo seletivo, bem como solicitação de abertura de conta salário e realização de exame médico, criou expectativa de contratação "frustrada de forma injustificada".

Em que pese reforma da decisão pelo TRT, no exame de recurso de revista no TST, o Ministro relator Douglas Alencar Rodrigues compartilhou do mesmo entendimento da sentença e houve por bem restabelecê-la.

Processo RR-1870-46.2016.5.12.0039

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-26/loja-aprova-candidato-desiste-contratacao-indenizar

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/loja-que-aprova-candidato-e-depois-desiste-de-contratacao-deve-indenizar/617789996

2 Comentários

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Essa decisão me remete aos casos de concursos púbicos que não preenchem o número inicial de vagas e acabam não convocando os candidatos selecionados (mesmo que eles obtenham nota suficiente para serem aprovados). Nesses casos, os candidatos cuja posse fora frustrada por posterior decisão do órgão público competente acabam por entrar com mandados de segurança e, salvo engano, a jurisprudência consolidada é a de obrigação da nomeação dos candidatos para os cargos pleiteados. ]

A discussão esbarra muito na ideia de que esses procedimentos de contratação (ou, no caso, a aprovação no concurso) geram um direito subjetivo ou apenas uma expectativa de Direito. Mas tenho minhas dúvidas se, no caso de contratações privadas, esse tipo de prática realmente devesse ensejar indenização - já que não se pode obrigar a contratação do indivíduo.

O que você acha, @seabraneto ? continuar lendo

Boas considerações, Kadu! Obrigado pela participação!

Considero que deve ser analisado o caso concreto para fins de verificar viabilidade ou não de indenização.

Em que pese não haver obrigação de contratação do indivíduo, deve ser verificado se houve ou não a promessa de emprego ou forte expectativa gerada ao trabalhador.

Neste sentido, ao ser exigido do trabalhador exames médicos admissionais, entrega de documentos e abertura de conta salário, a empresa demonstra total interesse em contratar a pessoa, que porventura acredita fielmente que não há outro entendimento senão concretização da contratação para trabalhar.

É diferente da situação de uma mera entrevista de emprego em que tão somente a pessoa é entrevistada, sem ser solicitada qualquer entrega de documentos.

São duas situações distintas. Em uma há demonstração expressa da vontade da empresa em contratar enquanto que na outra não, pois depende de avaliação das entrevistas de todos os candidatos.

Diferentemente também de aprovação em concurso público, o candidato tem plena ciência de que cumpriu com os requisitos da contratação, conforme previsto em edital. É outra situação diversa.

Voltando à questão da promessa de contratação, a indenização decorre sob o fundamento do princípio da boa fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, que deve nortear os contratos em geral, inclusive os contratos trabalhistas.

Logo, ao ser solicitado ao trabalhador entrega de documentos referentes à admissão ao emprego, gerou expectativa de contratação, caso contrário por qual motivo seria solicitado entrega de tais documentos?

Desta forma, conforme mencionado no início, deve ser analisado o caso concreto da situação para fins de verificar se houve ou não a forte expectativa de contratação.

Agradeço novamente sua participação!

Abraço! continuar lendo